AGRAVO – Documento:6983995 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5071820-77.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO W3 ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Lages que, nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica n. 5010337-60.2024.8.24.0039, ajuizada em seu desfavor pelo BANCO SAFRA S.A., deferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da agravante. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (processo 5010337-60.2024.8.24.0039/SC, evento 82, DESPADEC1):
(TJSC; Processo nº 5071820-77.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6983995 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5071820-77.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
RELATÓRIO
W3 ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Lages que, nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica n. 5010337-60.2024.8.24.0039, ajuizada em seu desfavor pelo BANCO SAFRA S.A., deferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da agravante.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (processo 5010337-60.2024.8.24.0039/SC, evento 82, DESPADEC1):
[...]
IV - DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA DA EMPRESA W3 ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS LTDA.:
IV.A - DO QUADRO SOCIAL:
É fato incontroverso que a empresa ré é composta pela sócia IOLANDA MARIA DE MORAES LEITE WOLFART (1%), esposa do executado MAURO WOLFART, e dos filhos LAURIANA WOLFART (49,5%) e MAURO JESUS WOLFART (49,5%), conforme 9ª alteração contratual ocorrida em 21/7/2020, oportunidade em que o Sr. MAURO WOLFART, que possuía 51% das quotas sociais, e a Sra. SABRINE WOLFART, que possuía 49% das quotas sociais, cederam onerosamente as mesmas, conforme cláusulas 4ª e 5ª (evento 1, CONTRSOCIAL5, fls. 66/67):
IV.B. DA ATIVIDADE ECONÔMICA:
Na mesma alteração, constou que a empresa ré tem como objeto social (cláusula 3ª, evento 1, CONTRSOCIAL5, fl. 69):
Analisando os cadastros do CNPJ da empresas AGRO FLORESTAL SERRANA LTDA. (evento 1, OUT10) e da W3 ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS LTDA. (evento 1, OUT7), verifico que as atividades secundárias da devedora original da ação executiva (AGRO FLORESTAL) está englobada nas atividades da empresa demandada no presente incidente (W3):
IV.C. DA CONFUSÃO PATRIMONIAL:
A ação de busca e apreensão foi proposta em 20/4/2016 (evento 1, INIC1, PET2 e PET3, dos autos principais), referente à Cédula de Crédito Bancário (Renegociação de Dívida) tendo como emitente a empresa AGRO FLORESTAL SERRANA LTDA., e avalista MAURO WOLFART (evento 1, TITULO EXTRAJUDICIAL6, TÍTULO EXTRAJUDICIAL7 e TIT_EXEC_JUD8, ação principal), com a conversão em execução de título extrajudicial (evento 1, PET10, ação principal).
Em 21/7/2020, o executado MAURO WOLFART cede "onerosamente" suas quotas sociais na empresa demandada W3 ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS LTDA., que passa a ter as mesmas atividades econômicas que a empresa executada AGRO FLORESTAL, não produzindo nenhuma prova de como teria ocorrido o pagamento (art. 50, § 2º, II, CC), pelos seus filhos adolescentes de 16 anos, da compra das quotas sociais, cuja gestão da empresa ficou sob a administração da esposa do executado, caracterizando o abuso da personalidade jurídica.
É o entendimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS RÉS.
MÉRITO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIOU O DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONTINUIDADE DA EMPRESA DEVEDORA EM DETRIMENTO DE EMPRESA FAMILIAR SEM ÔNUS PERANTE TERCEIRO. OUTRA EMPRESA QUE TAMBÉM FOI CONSTITUÍDA EM NOME DA ESPOSA DO SÓCIO COM O MESMO OBJETO SOCIAL DA EMPRESA DEVEDORA NO MESMO ENDEREÇO. DESCONTINUIDADE DA EMPRESA DEVEDORA PELA INSOLVÊNCIA COM O CLARO INTUITO DE LESAR CREDORES. EMPRESA MAIS ANTIGA E A CONSTITUIÇÃO DE UMA NOVA QUE SERVIRAM DE ESCUDO PARA PROTEGER O PATRIMÔNIO DA FAMÍLIA. CONFIGURAÇÃO CLARA DE SÓCIO DE FATO (SÓCIO OCULTO), QUE SÓ NÃO INTEGRA O QUADRO SOCIAL. ATIVIDADE DO SÓCIO DA EMPRESA DEVEDORA NAS DUAS OUTRAS EMPRESAS. DECISÃO ACERTADA E MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010050-83.2025.8.24.0000, do , rel. Guilherme Nunes Born, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 22-05-2025).
PELO EXPOSTO,
DEFIRO o pedido formulado no presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA proposta por BANCO SAFRA S/A em face de W3 ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS LTDA., para decretar a desconsideração da personalidade jurídica inversa da empresa ré, devendo os bens móveis, imóveis objeto das alienações e aquisições operadas pela empresa responder pelo pagamento da dívida descrita no título executivo extrajudicial em que são executados AGRO-FLORESTAL LTDA. e MAURO WOLFART.
Sem honorários advocatícios, por ausência de previsão legal expressa.
Intimem-se.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante requereu, em síntese:
Ante o exposto, a Agravante clama a este Egrégio Tribunal para que: a) Seja o presente Agravo de Instrumento recebido e processado, deferindo-se, liminarmente, o pedido de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito deste recurso; b) A intimação do Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal; c) Ao final, seja dado total provimento ao presente Agravo de Instrumento para reformar integralmente a r. decisão agravada, julgando-se improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, afastando-se a responsabilidade patrimonial da Agravante pela dívida do executado d) Inverta os ônus sucumbenciais, condenando o Agravado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, a serem fixados em patamar condigno por esta Colenda Câmara.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 7, DESPADEC1).
A parte agravada apresentou contrarrazões (evento 13, CONTRAZ1).
Vieram conclusos os autos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A parte agravante alega, em síntese: "a absoluta inexistência de prova da confusão patrimonial"; a "nulidade da decisão por inversão ilegal do ônus probatório e por ausência de fundamentação"; e que "a decisão recorrida vai na contramão do entendimento pacificado neste Egrégio Tribunal e no Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 22-05-2025). [...] (grifos no original).
Nesse contexto, levando em consideração os fatos e os documentos acostados aos autos, conclui-se que não há como negar a existência de fortes indícios da formação de grupo econômico e da confusão patrimonial, com o fim de prejudicar seus credores, o que evidencia o risco de não ser alcançado o resultado útil do processo e autoriza o deferimento do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa agravante.
De outra parte, ao contrário do alegado pela parte agravante, no caso em tela, não houve inversão do ônus da prova, "O que fez o juízo foi, diante do caso concreto, aplicar a teoria estática da prova e incumbir o Agravado de demonstrar o fato constitutivo de seu direito e a Agravante de demonstrar fatos que impedisse, modificassem ou extinguissem o direito do Agravado" (evento 13, CONTRAZ1 - fl. 7).
Por fim, afasto a alegação de nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação, uma vez que o Juízo de primeiro grau, analisou pontualmente todos os argumentos levantados pelas partes.
Ademais, consigne-se que "o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão [...] o resultado diferente do pretendido pela parte" (STJ, EDcl no REsp 2024829/SC, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 15-5-2023. grifou-se).
Assim, deve ser mantida a decisão agravada, negando-se provimento ao recurso.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6983995v12 e do código CRC 65847344.
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Documento:6983996 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5071820-77.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFERIMENTO DO PEDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA EMPRESA DEMANDADA.
1 - PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O INCIDENTE E AFASTAR A RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA AGRAVANTE. INSUBSISTÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE AS EMPRESAS ENVOLVIDAS. TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS A FILHOS MENORES E ESPOSA DO EXECUTADO SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA. MESMO OBJETO SOCIAL E ENDEREÇO DAS EMPRESAS. CONFIGURAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 50, §2º, II, DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.
2 - ALEGAÇÃO DE INVERSÃO INDEVIDA DO ÔNUS PROBATÓRIO. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA ESTÁTICA DA PROVA. ÔNUS CORRETAMENTE DISTRIBUÍDO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO NO TOCANTE.
3 - SUSCITADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DEVIDAMENTE MOTIVADA. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES QUANDO JÁ SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA A CONCLUSÃO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6983996v5 e do código CRC 079ea2d0.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5071820-77.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 175, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
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